A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NA PLANTA E SUAS CONSEQENCIAS – RESCISÃO POR INTERESSE DO COMPRADOR

Tratamos, anteriormente, da rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel na planta., ocorrida por culpa da incorporadora. Mas ela pode ocorrer, também por interesse ou culpa do comprador, caso ele, por qualquer razão, não tenha mais interesse em manter a compra ocorrida – é a chamada desistência imotivada.

Nessa situação, de rescisão por interesse do comprador, nossos tribunais têm considerado razoável que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme a circunstância de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados pelas incorporadoras. Vale concluir: o comprador pode rescindir o contrato, mas vai perder parte do valor pago. A questão é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – Súmula 543, que tem a seguinte dicção:

Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Mostra-se abusiva a previsão, no contrato de compra e venda, de retenção de percentual incidente sobre o preço ajustado pelo imóvel, na hipótese de restituição do bem.

Por outro lado, nessa situação (rescisão por interesse ou culpa do comprador), é possível, ainda, a indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

Victor Emanuel Alves de Lara
Advogado

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